A conta do crédito outorgado parte da soma dos créditos de entrada do mês. Quando todas as saídas do estabelecimento recebem o mesmo benefício, essa soma entra inteira na conta. Quando não, a regra muda: o art. 14, § 5º, do Decreto nº 288/2019 manda separar os créditos de entrada pela proporção das saídas de cada natureza antes de calcular o benefício.
O erro aqui é difícil de ver, porque o resultado sai com cara de certo: a planilha fecha, o ajuste vai para a EFD, e a diferença só aparece quando alguém refaz a conta na ordem da norma.
As cinco proporções do § 5º
Quando, no mesmo período, o estabelecimento realiza operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício, o decreto exige apurar os benefícios separadamente, aplicando a proporção entre cada grupo de saídas e o total das saídas:
- Saídas com crédito outorgado: para apurar os créditos de entrada referentes a elas e calcular o crédito outorgado do mês.
- Saídas com redução de base de cálculo: para apurar os créditos referentes a elas e o estorno proporcional.
- Saídas sem tributação: para apurar os créditos de entrada a estornar.
- Saídas para exportação: separando as que seriam passíveis de benefício das demais, para apurar os créditos de entrada que poderão ser mantidos.
- Saídas sem benefício: para apurar os créditos referentes a elas e o ICMS correspondente.
A proporção vem antes do percentual
O § 2º do art. 14, que traz as quatro etapas do cálculo, começa com a ressalva “sem prejuízo do disposto no § 5º”. Na etapa 1, entram os créditos de entrada referentes às saídas com crédito outorgado, e não o total do mês.
Um exemplo com valores hipotéticos, só para mostrar a sequência. No mês, 70% das saídas do estabelecimento recebem crédito outorgado e 30% não têm benefício. O ICMS das saídas beneficiadas é de R$ 84.000,00, o percentual da resolução é de 90%, e os créditos de entrada somam R$ 50.000,00.
- Créditos referentes às saídas beneficiadas (70%): R$ 35.000,00. Os outros R$ 15.000,00 se referem às saídas sem benefício e abatem o ICMS dessas operações.
- 90% do ICMS das saídas beneficiadas: R$ 75.600,00.
- Crédito outorgado: R$ 75.600,00 − R$ 35.000,00 = R$ 40.600,00.
Se a conta usar os R$ 50.000,00 inteiros na etapa 1, o crédito outorgado cai para R$ 25.600,00. Os R$ 15.000,00 de créditos que deveriam abater o ICMS das saídas sem benefício acabam consumidos dentro do cálculo do benefício, e o efeito final é imposto pago a maior no mesmo valor.
Exportação: o efeito está nos créditos mantidos
O inciso IV trata das saídas para exportação. A proporção separa, entre elas, as que seriam passíveis do benefício das demais, para apurar o montante dos créditos de entrada que poderão ser mantidos.
Aqui o efeito de uma conta sem separação não está no crédito outorgado. Quando parte das vendas vai para exportação e a apuração não faz a separação do § 5º, o estabelecimento deixa de manter créditos de entrada a que teria direito, e o resultado é imposto pago a maior.
Estorno proporcional
As saídas sem tributação (inciso III) pedem o estorno dos créditos de entrada referentes a elas. E, onde o benefício é redução de base de cálculo, o § 4º do art. 14 manda observar a regra de estorno proporcional prevista na legislação do ICMS. Nos dois casos, a parcela estornada sai da conta antes do cálculo do benefício.
Apuração em apartado e EFD
O § 6º determina que a apuração do § 5º seja feita em apartado e que os resultados sejam transcritos na EFD do período, para chegar ao ICMS a recolher. Isso pede uma memória de cálculo mês a mês que mostre a proporção de cada grupo de saídas, os créditos atribuídos a cada um e o caminho até o ajuste escriturado.
Base normativa
- Decreto estadual nº 288/2019, art. 14, §§ 2º, 4º, 5º e 6º
Normas conferidas no texto original em 8 de outubro de 2026. Texto informativo, com exemplos hipotéticos: não substitui a leitura da legislação vigente nem a análise de uma situação concreta.
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