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▸ PRODEIC · 8 de outubro de 2026

O que é o PRODEIC e como o benefício funciona em Mato Grosso

Base legal, órgãos, modalidades de benefício, limites e prazo do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso.

O PRODEIC, Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, é o programa de incentivo de ICMS mais presente na rotina fiscal da indústria do estado. Para o contador, ele aparece como um crédito outorgado calculado todo mês, com regra própria de cálculo, de escrituração e de manutenção. Este texto resume de onde o programa vem e como o benefício funciona, com a referência da norma em cada ponto.

A base legal, em ordem

O programa foi criado pela Lei nº 7.958/2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso e cria os fundos ligados a ele. Depois da convalidação dos benefícios de ICMS exigida pela Lei Complementar federal nº 160/2017, o PRODEIC foi reinstituído pela Lei Complementar estadual nº 631/2019. A regulamentação atual é o Decreto nº 288/2019, que trata do cálculo, da escrituração e das condições de fruição e já recebeu várias alterações.

Para ler o programa, esta é a ordem que funciona:

  1. Lei nº 7.958/2003: o plano de desenvolvimento e os fundos.
  2. Lei Complementar estadual nº 631/2019: a reinstituição do programa depois da LC nº 160/2017.
  3. Decreto nº 288/2019: o cálculo do benefício, a escrituração e as condições de fruição.
  4. Resoluções do CONDEPRODEMAT: os percentuais de cada segmento ou produto.
  5. Termo de adesão e atos da SEFAZ-MT: o enquadramento do contribuinte e os códigos de escrituração.

Quem decide e quem fiscaliza

Três órgãos aparecem na rotina do programa. O CONDEPRODEMAT, Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso, edita as resoluções que fixam os percentuais do benefício. A SEDEC, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, é a gestora do programa. A SEFAZ-MT recebe a escrituração fiscal e fiscaliza a apuração do imposto.

Em que consiste o benefício

O art. 13 do Decreto nº 288/2019 prevê três formas de benefício:

  • Crédito outorgado de ICMS, nas saídas internas e interestaduais em geral. É a forma mais comum.
  • Redução de base de cálculo, nas saídas internas de bebidas alcoólicas, mantido o estorno proporcional de crédito.
  • Diferimento do diferencial de alíquotas, apenas na aquisição de bens do ativo imobilizado.

O benefício alcança só as operações próprias com produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário (art. 14, caput). Ficam fora o imposto das mercadorias adquiridas para revenda, o diferencial de alíquotas nas aquisições para o ativo imobilizado ou para uso e consumo e o imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes.

Os limites de 85% e 90%

O art. 7º, § 1º, do Decreto nº 288/2019 fixa os tetos do programa: nas operações internas, redução de base de cálculo ou crédito outorgado de até 85%; nas operações interestaduais, crédito outorgado de até 90%. São limites máximos. O percentual que cada contribuinte aplica está na resolução do CONDEPRODEMAT para o seu segmento, muitas vezes linha a linha, por produto ou NCM.

Por isso a primeira conferência de qualquer apuração é a correspondência entre o produto fabricado, o código NCM e a linha da resolução. Quando o produto não está na lista, o erro pode ir para os dois lados: benefício lançado sem direito ou benefício deixado de lançar.

O crédito outorgado não se soma aos créditos de entrada

É o ponto que mais confunde quem chega ao programa. Pelo art. 14, § 2º, o crédito outorgado do mês é a diferença positiva entre o percentual do benefício aplicado sobre o ICMS das saídas beneficiadas e a soma dos créditos das entradas. Se a diferença for zero ou negativa, o crédito outorgado é zero. Ele completa os créditos de entrada até o percentual; não se acumula com eles. A conta passo a passo, com exemplo numérico, está no artigo sobre o cálculo do crédito outorgado.

Um benefício condicionado

O PRODEIC não é automático. O art. 12 do Decreto nº 288/2019 condiciona a fruição à regularidade fiscal, que inclui recolher o ICMS, recolher as contribuições aos fundos estaduais, entregar a EFD com todas as operações e registrar nela o benefício fruído a cada mês. O pagamento do imposto depois do mês do vencimento reduz o benefício, e a falta de regularidade não sanada leva à suspensão. As regras estão no artigo sobre as condições de fruição.

Até quando o PRODEIC vale

O programa foi reinstituído dentro do regime de convalidação da LC nº 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017. Para os benefícios ligados à atividade industrial, esse regime vai até 31 de dezembro de 2032.

A reforma tributária também entra na conta. De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas fixadas na legislação, e os benefícios do imposto são reduzidos na mesma proporção (ADCT, art. 128, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023). O § 3º do mesmo artigo mantém até 31 de dezembro de 2032 os percentuais usados para calcular os benefícios já reduzidos pela queda das alíquotas.

Perguntas frequentes

O Decreto nº 1.432/2003 ainda se aplica?

Não para a fruição atual. O Decreto nº 1.432/2003 regulamentava o programa antes da reinstituição e foi revogado pelo art. 49 do Decreto nº 288/2019, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.

Onde ficam os percentuais de cada segmento?

Nas resoluções do CONDEPRODEMAT, editadas por submódulo do programa. A lei e o decreto trazem apenas os limites máximos.

O crédito outorgado aparece na nota fiscal?

Não. A nota fiscal sai com o destaque normal do ICMS. O crédito outorgado é apurado no período e declarado na EFD, com os códigos que o identificam (Decreto nº 288/2019, art. 16).

O que acontece se o ICMS for pago com atraso?

Se o pagamento integral sair até o último dia útil do mês do vencimento, o benefício se mantém, com os acréscimos legais. Depois disso, o benefício é reduzido em 20%, proporcionalmente à parcela do ICMS que não foi recolhida (art. 12, §§ 1º e 1º-A).

Base normativa

  • Lei estadual nº 7.958/2003
  • Lei Complementar estadual nº 631/2019
  • Decreto estadual nº 288/2019, arts. 7º, 12, 13, 14, 16 e 49
  • Lei Complementar federal nº 160/2017 e Convênio ICMS 190/2017
  • Constituição Federal, ADCT, art. 128, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

Normas conferidas no texto original em 8 de outubro de 2026. Texto informativo, com exemplos hipotéticos: não substitui a leitura da legislação vigente nem a análise de uma situação concreta.

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