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▸ PRODEIC · 8 de outubro de 2026

Como calcular o crédito outorgado do PRODEIC, etapa por etapa

As quatro etapas do art. 14 do Decreto nº 288/2019, um exemplo numérico e o que fazer quando os créditos de entrada passam do percentual.

A conta do crédito outorgado do PRODEIC cabe em quatro etapas, descritas no art. 14, § 2º, do Decreto nº 288/2019. O que torna a apuração difícil não é a fórmula, e sim o que entra em cada etapa. Mesmo profissionais experientes chegam a números diferentes, e o erro tem dois lados: o benefício lançado a mais leva à autuação; o lançado a menos significa imposto pago a maior, sem que nada avise.

Antes da conta: o que pode entrar

O crédito outorgado se aplica só às operações próprias com produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento (art. 14, caput). O imposto das mercadorias de revenda, o diferencial de alíquotas e o imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes ficam fora.

O § 1º do mesmo artigo acrescenta três regras sobre a base:

  • No cálculo entram apenas os valores que o contribuinte efetivamente recebe pelas operações próprias.
  • Não pode ser usado como crédito outorgado o valor apurado sobre uma base que contenha liberalidade ofertada a clientes.
  • Também fica fora a parcela da operação que não é onerosa ao destinatário. Liberalidades e parcelas não onerosas são deduzidas do valor efetivamente recebido para definir a base do ICMS beneficiado.

As quatro etapas do § 2º

  1. Somar todos os créditos fiscais das entradas do mês, acrescidos de eventual excesso de créditos transferido do mês anterior.
  2. Calcular o ICMS das operações próprias de saída tributadas no mês que podem receber o benefício.
  3. Aplicar sobre esse ICMS o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT.
  4. Apurar o crédito outorgado do mês: a diferença positiva entre o resultado da etapa 3 e a soma da etapa 1. Se a diferença for zero ou negativa, o crédito outorgado é zero.

Numa planilha, a etapa 4 cabe numa célula: =MÁXIMO(0; ICMS_SAÍDAS × PERCENTUAL − CRÉDITOS_ENTRADAS).

Exemplo numérico

Os valores são hipotéticos e servem só para mostrar a mecânica. Uma indústria tem, no mês, saídas interestaduais beneficiadas de R$ 1.000.000,00, com alíquota de 12%, e o percentual da resolução é de 90%.

  1. ICMS das saídas beneficiadas: R$ 120.000,00.
  2. 90% desse valor: R$ 108.000,00.
  3. Créditos das entradas do mês: R$ 40.000,00.
  4. Crédito outorgado: R$ 108.000,00 − R$ 40.000,00 = R$ 68.000,00.
  5. ICMS a recolher: R$ 120.000,00 − R$ 40.000,00 − R$ 68.000,00 = R$ 12.000,00.

O imposto a recolher corresponde a 10% do débito, o complemento do percentual de 90%. É isso que significa dizer que o crédito outorgado completa os créditos de entrada até o percentual: quanto maiores os créditos de entrada, menor o crédito outorgado do mês.

Quando os créditos de entrada passam do percentual

O § 3º trata do caso inverso. Se a soma da etapa 1 for maior que o resultado da etapa 3, a diferença é transferida para o mês seguinte e entra na etapa 1 do novo período.

No mesmo exemplo, com créditos de entrada de R$ 115.000,00, o crédito outorgado do mês é zero e R$ 7.000,00 passam para o mês seguinte. Esse excesso não é benefício perdido: é a regra que impede acumular, no mesmo período, crédito outorgado e saldo credor das entradas. O saldo transportado precisa estar demonstrado na memória de cálculo de cada mês.

Onde a conta costuma divergir

A fórmula é a mesma para todos; o resultado muda conforme o que se coloca em cada etapa. Os pontos que mais pedem atenção:

  • Proporcionalidade: quando o estabelecimento tem saídas de naturezas diferentes no mês, os créditos de entrada são separados antes da conta (art. 14, § 5º).
  • Produto fora da lista: o NCM precisa bater com a linha da resolução do CONDEPRODEMAT.
  • Base do benefício: liberalidades e parcelas não onerosas ficam fora (art. 14, § 1º).
  • Pagamento fora do prazo: o ICMS não pago integralmente até o último dia útil do mês do vencimento reduz o benefício (art. 12, § 1º).
  • Escrituração: o benefício fruído precisa ser registrado na EFD a cada mês (arts. 12 e 16).

A memória de cálculo

Quando o estabelecimento tem operações de naturezas diversas no mesmo período, o § 6º do art. 14 manda fazer a apuração em apartado e transcrever os resultados na EFD. Na prática, isso pede uma memória de cálculo que permita refazer a conta: do documento fiscal e do CFOP ao NCM, do NCM ao percentual da resolução e do percentual ao ajuste escriturado.

Base normativa

  • Decreto estadual nº 288/2019, art. 12, § 1º, art. 14, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 5º e 6º, e art. 16

Normas conferidas no texto original em 8 de outubro de 2026. Texto informativo, com exemplos hipotéticos: não substitui a leitura da legislação vigente nem a análise de uma situação concreta.

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