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▸ PRODEIC · 8 de outubro de 2026

Condições de fruição do PRODEIC: regularidade, fundos, EFD e a redução de 20%

O que mantém o direito ao crédito outorgado mês a mês: regularidade fiscal, fundos estaduais, registro na EFD, pagamento no prazo e o rito de suspensão.

O crédito outorgado do PRODEIC é um benefício condicionado. Calcular certo é metade do trabalho; a outra metade é manter, a cada mês, as condições que dão direito a ele. O art. 12 do Decreto nº 288/2019 reúne essas condições, e o art. 16 diz o que precisa aparecer na escrituração.

As quatro condições do art. 12

  • Manutenção da regularidade fiscal, nos termos do § 3º do artigo.
  • Credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
  • Uso do documento fiscal eletrônico pertinente nas operações do período.
  • Regularidade e idoneidade das operações.

O que conta como regularidade fiscal

O § 3º detalha a regularidade exigida. O beneficiário precisa:

  • recolher o ICMS devido, conforme a legislação;
  • recolher as contribuições aos fundos estaduais;
  • entregar no prazo a EFD do estabelecimento, com todas as operações do período;
  • registrar o valor do benefício fruído, a cada mês, no campo próprio da EFD.

Os dois últimos itens mostram que a escrituração é parte da condição, e não só obrigação acessória. Um benefício calculado corretamente e não registrado no campo próprio da EFD deixa de cumprir a condição.

Pagamento fora do prazo: a redução de 20%

O § 1º do art. 12 trata do pagamento do imposto apurado no período:

  • Pagamento integral entre a data de vencimento e o último dia útil do mesmo mês: incidem os acréscimos legais, e o benefício é mantido integralmente.
  • Falta de pagamento integral até o último dia útil do mês do vencimento: o benefício é reduzido em 20%, e o valor da redução é lançado a débito na escrituração do mês seguinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

O prazo considerado é o fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda para o recolhimento do imposto de cada período (§ 2º).

O Decreto nº 2.125/2026 incluiu os §§ 1º-A e 1º-B. Quando o recolhimento do mês é parcial, a redução de 20% passa a ser aplicada proporcionalmente ao percentual do ICMS que deixou de ser recolhido. A aplicação proporcional depende do lançamento a débito do valor da redução na EFD do mês seguinte ao do vencimento.

Um exemplo com valores hipotéticos, pela leitura literal do § 1º-A: o crédito outorgado do mês foi de R$ 68.000,00 e metade do ICMS apurado ficou sem pagamento até o último dia útil do mês do vencimento. A redução de 20% é aplicada na proporção de 50%, o que corresponde a 10% do benefício: R$ 6.800,00, lançados a débito no mês seguinte. Normas complementares da SEFAZ-MT podem detalhar a forma de cálculo.

Suspensão, perda e retorno

  1. A falta de regularidade fiscal leva à suspensão do direito ao benefício se o contribuinte, depois de notificado, não regularizar a situação em 30 dias (§ 4º).
  2. O direito de fruir o benefício é perdido a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim desse prazo (§ 5º).
  3. Restabelecida a regularidade, o benefício só volta a ser usufruído a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da regularização (§ 6º).

Nos meses sem direito à fruição, não há crédito outorgado a lançar. Por isso a data de cada etapa precisa estar clara na memória de cálculo.

Fundos estaduais e o FUNDES

O recolhimento das contribuições aos fundos estaduais é parte da regularidade fiscal (§ 3º, II). O art. 16 manda declarar na EFD do mês os valores devidos aos fundos, citando, entre outros, o FUNDEIC, o FUNDED e o FEEF/MT. Pela Lei nº 11.308/2021, o FUNDEIC e o FDR passaram a se chamar FUNDES, Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso.

O percentual e a base de cada contribuição dependem da resolução e do termo de adesão. Um erro na base dos fundos não aparece no crédito outorgado, mas afeta a condição para mantê-lo.

O que o art. 16 manda escriturar

Quem usufrui do benefício declara na EFD do mês, além das demais informações exigidas pela legislação:

  • os valores do benefício usufruído no mês, com os códigos que o identificam;
  • os valores devidos aos fundos estaduais, também com os códigos pertinentes;
  • o ajuste necessário ao cálculo do crédito outorgado quando há a redução do § 1º do art. 12.

O parágrafo único acrescenta um relatório mensal, gerado em sistema eletrônico no site da SEFAZ e entregue à secretaria gestora do programa, com os valores do benefício e dos fundos. Os códigos de ajuste podem ser criados ou alterados por ato da SEFAZ-MT; a tabela vigente deve ser conferida a cada período.

Base normativa

  • Decreto estadual nº 288/2019, arts. 12 e 16, com os §§ 1º-A e 1º-B do art. 12 incluídos pelo Decreto nº 2.125/2026
  • Lei estadual nº 11.308/2021

Normas conferidas no texto original em 8 de outubro de 2026. Texto informativo, com exemplos hipotéticos: não substitui a leitura da legislação vigente nem a análise de uma situação concreta.

▸ Imersão PRODEIC · 17 de outubro · Cuiabá

A apuração do PRODEIC, da lei ao caso real

Um sábado inteiro sobre as regras do programa e o roteiro de apuração mensal, com um Fiscal de Tributos Estaduais licenciado e um professor de Direito Tributário. À tarde, um caso real anonimizado de indústria, resolvido em grupo.

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